- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS NA "VIZINHANÇA" DE SÍTIO HISTÓRICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. PREJUÍZO À VISIBILIDADE DO TOMBAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA OBRA. MANIFESTAÇÃO DO IPHAN. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO DL 25/37. AUSÊNCIA. SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS. 1. Diferentemente do que alega o MPF, o aresto combatido no recurso especial fundamentou, de modo exaustivo, as conclusões adotadas quanto à rejeição da prova técnica. 2. Ainda que se discorde das conclusões adotadas pelo aresto impugnado, não se deve atribuir-lhe a pecha de nulidade por ausência de fundamentação adequada quanto ao afastamento do laudo pericial. Ausência de violação dos arts. 131, 145, 436 e 458, II, todos do CPC. 3. O recorrente também alega que a obra impugnada está na vizinhança dos sítios históricos dos bairros de São José, Santo Antônio e do Recife Antigo - a incidir nessa hipótese o art. 18 do DL 25/37 -, já que prejudica a visibilidade dos bens tombados. Assevera que a concretização do conceito de "vizinhança" mantém estreita relação com o conceito de "redução/impedimento da visibilidade do bem tombado", conceitos esses que devem ser analisados conjuntamente para aferir se é necessária a limitação administrativa. 4. O aresto regional examinou, com profundidade, a questão relativa ao suposto prejuízo que a construção das duas torres traria à visibilidade dos bens tombados nos bairros de São José, de Santo Antônio e do Recife Antigo, tendo afirmado, com base em trabalho técnico, que a obra não afetaria a visão dos monumentos históricos do centro do Recife - com especial destaque para as igrejas da área, o Forte das Cinco Pontas e o Mercado de São José. 5. A tese recursal, nesse ponto, demanda reexame de matéria fática, de todo incompatível com a natureza específica e a função própria do recurso especial, já que, para a reforma do julgado, será necessário infirmar a premissa ali assentada de que a construção das duas torres não impede, nem prejudica, a visibilidade dos bens tombados no centro da cidade do Recife. 6. Ademais, o art. 18 do DL 25/37 não impede a construção de obras na "vizinhança" de bens tombados, mas apenas impõe a necessidade de que o empreendimento seja previamente autorizado pelo IPHAN, a quem compete delimitar a poligonal de entorno do tombamento e certificar se a obra não impede ou prejudica a visibilidade do bem protegido, sob pena de demolição e multa. 7. No caso, não há nulidade alguma a ser declarada, já que o IPHAN manifestou-se - antes mesmo do processo judicial, ainda na fase do procedimento administrativo instaurado pelo MPF -, argumentando ser desnecessária sua intervenção, pois a obra não está inserida na poligonal de entorno dos bens tombados. 8. Assim, se o art. 18 do DL 25/37 exige, apenas, prévia autorização do IPHAN, a quem atribui competência para delimitar a área de entorno do bem tombado, e havendo manifestação expressa dessa autarquia nos autos do processo judicial, não há porque declarar-se a nulidade da obra, ou ordenar-se a sua demolição, sobretudo porque se trata de edificação já concluída, com unidades habitacionais já comercializadas a terceiros. 9. Por fim, o MPF aponta ofensa aos arts. 17 e 18, do CPC, sob a alegação de que a empresa Moura Dubeux Engenharia S/A deve ser considerada litigante de má-fé. 10. O acórdão regional, examinando os fatos, expressamente afastou a pena de litigância de má-fé, pois considerou que a atuação da empresa não causou embaraço à boa-fé processual. Para tanto, afirmou que: (a) não há elementos fáticos concretos que indiquem ter a ré atuado de maneira maliciosa durante o transcurso do feito; (b) os vários incidentes processuais por ela interpostos foram resolvidos rapidamente pela Corte, sendo fácil perceber, a partir do manuseio dos autos, que em nada atrapalharam o curso regular da ação civil pública; (c) a ré não agiu de maneira ardilosa na prática dos atos que lhe competiam, sendo certo que o Ministério Público não conseguiu demonstrar a existência de prejuízo processual e, principalmente, o dolo de que deve estar imbuído o litigante de má-fé; e (d) quanto à exceção oposta em face do experto que realizou a perícia topográfica, não foram demonstrados os motivos de suspeição, da mesma forma que não ficou comprovada, após análise das mencionadas peças, qualquer intenção ardilosa da apelante. 11. A premissa de fato firmada no aresto - ausência de litigância de má-fé - não pode ser enfrentada neste recurso especial sem a indispensável incursão nos aspectos fáticos da causa, o que é terminantemente vedado nesta instância julgadora. 12. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.166.674/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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