- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. LEI 10.637/02. CONCEITO DE FATURAMENTO PARA AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A omissão que justifica o provimento do recurso especial por deficiência na prestação jurisdicional constitui aquela relevante e apta a modificar o resultado do julgamento. Desinfluente, no caso, a menção expressa ao art. 110 do Código Tributário Nacional. Ofensa ao art. 535, II, do CPC descaracterizada. 2. A questão da exigibilidade da Contribuição para o PIS sob a sistemática da não-cumulatividade inaugurada pela Medida Provisória nº 66/02, convertida na Lei nº 10.637/02, foi decidida com enfoque exclusivamente constitucional. 3. Denota-se da fundamentação do acórdão recorrido que o debate se esgota na verificação de violação dos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da anterioridade nonagesimal, de supostos vícios de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 66/02 face aos arts. 62 e 246 da Constituição Federal, bem como na interpretação do art. 195 da Constituição Federal. 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de faturamento encontra-se delineado na Constituição Federal, sendo inviável tal definição em nível infraconstitucional, ainda que por suposta violação do art. 110 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.186.641/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 15/03/2011; AgRg no REsp nº 1.214.896/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 18/02/2011; AgRg no REsp nº 745.080/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09/11/2009; AgRg no AgRg no AG nº 803.634/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 24/03/2009. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.330.675/SP, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.