- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL LEI 11.941/2009. PAGAMENTO PARCELADO EM 180 MESES EXEGESE DO ART. 1o., § 3o., V DA LEI 11.941/2009. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Parcelada a dívida em 180 meses, o percentual de 60% relativo às multas de mora e de ofício deve ser aplicado, conforme exegese do art. 1o., § 3o., V da Lei 11.941/2009. 2. A Lei estabeleceu percentual diferenciado quanto aos juros sobre os débitos já consolidados, prevendo 25%. Tal diferenciação, conforme a jurisprudência desta Corte é uma opção do legislador para estimular a quitação à vista do débito. Precedente: REsp. 1.573.873/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 2.5.2019. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.542.009/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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