- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/08/2011, p. 29/08/2011
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. 1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 3. Na hipótese em que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que meritória, somente diga respeito a um ou mais aspectos da lide, diversos daqueles articulados na ação rescisória, a competência para o julgamento desta pertence ao Tribunal a quo. Inteligência da Súmula 515/STF. 4. A teoria da causa madura, tratada no art. 515, § 3º, do CPC, que permite ao tribunal julgar desde logo a lide, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, é inaplicável na hipótese por força do requisito do prequestionamento. 5. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios. 6. Ausência de cópia autenticada ou de citação do repositório oficial de jurisprudência em que foi publicado o acórdão paradigma. Dissídio não comprovado. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.219.276/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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