JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. 1. Acórdão proferido em ação rescisória não é paradigma apto a ensejar a interposição de embargos de divergência. 2. "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". Súmula n. 515/STF. 3. Compete ao Tribunal a quo o julgamento da ação rescisória na hipótese em que o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça julgue questão federal diversa da suscitada no pedido rescisório. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.297.878/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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