- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07/08/2013, p. 13/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. 1. Acórdão proferido em ação rescisória não é paradigma apto a ensejar a interposição de embargos de divergência. 2. "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". Súmula n. 515/STF. 3. Compete ao Tribunal a quo o julgamento da ação rescisória na hipótese em que o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça julgue questão federal diversa da suscitada no pedido rescisório. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.297.878/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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