- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 25/08/2011
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. DOAÇÃO DE CESTA BÁSICA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Além das condições obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do art. 89 da Lei 9.099/95, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a obtenção da suspensão condicional do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade. 2. A condição relativa à prestação social alternativa consistente na doação de uma cesta básica constitui legítima condição que pode ser proposta pelo Ministério Público e ser fixada pelo magistrado, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95. 3. Paciente que não demonstrou, em momento algum, qualquer circunstância que o impossibilitasse de cumprir o estabelecido no acordo, em especial no tocante à prestação social alternativa, mas mero inconformismo em relação a essa condição. 4. Ordem denegada. (HC n. 170.916/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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