- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2011, p. 24/08/2011
PROCESSUAL E PENAL. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AFERIÇÃO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de materialidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ. 2. O objeto material do crime de estelionato é o prejuízo ao patrimônio alheio, para o qual, na espécie, teria o ora paciente concorrido, obtendo vantagem ilícita, segundo a denúncia. 3. A demonstração do meio pelo qual se chegou a isso fica relegada à instrução, sob o crivo do contraditório, não se apresentando condizente com a via eleita a aferição da existência da fraude nos cheques que teriam sido depositados na conta bancária do paciente, como motivo lógico para o trancamento da ação penal, notadamente se a inicial da impetração, em momento algum, nega o recebimento dos numerários em prejuízo da vítima do delito. 4. Ordem denegada. (HC n. 100.384/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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