- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 24/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PROCESSUAL FUNDAMENTADA, AINDA, NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT PREJUDICADO QUANTO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PACIENTES, ABSOLVIDOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ORDEM DENEGADA QUANTO AO TERCEIRO PACIENTE. 1. Os Pacientes foram presos em flagrante delito, ocasião em que foram apreendidos 6,050 Kg (seis quilos e cinquenta gramas) de "cocaína". Em sentença proferida em 20/06/2011, apenas o terceiro Paciente restou condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 e art. 180, do Código Penal, às penas, respectivamente, de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, negado o apelo em liberdade. 2. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se reconhece a possibilidade de apelar em liberdade a réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento "[...] de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008.) 4. Ademais, as instâncias ordinárias reconheceram a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal na hipótese em apreço, em razão da quantidade da droga apreendida - mais de 21 kg de "cocaína" - elemento que denota a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos agentes. 5. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, ainda, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. 6. Habeas corpus prejudicado quanto ao primeiro e segundo Pacientes, absolvidos pelo Juízo de primeiro grau. Ordem denegada quanto ao terceiro Paciente. (HC n. 201.700/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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