- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 30/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS EXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Suscitadas questões relevantes para o deslinde da controvérsia dos autos ? a) a declaração é posterior ao vencimento do tributo, o que afasta a prescrição dos créditos referentes aos anos 1998 e 1999; e b) a via de exceção de pré-executividade é inadequada, no caso, por demandar prova da data em que a DCTF foi apresentada, sendo que a contestação da execução nessa hipótese somente pode se fazer por meio de execução fiscal ?, a omissão do aresto recorrido sobre as matérias mencionadas configura violação ao art. 535, II, do CPC, impondo o retorno dos autos para suprir os vícios apontados. 2. Deve ser afastada a multa cominada nos termos do artigo 538 do CPC, ante a procedência e o caráter de prequestionamento dos embargos de declaração. Aplicação da Súmula 98/STJ. A análise das demais questões fica prejudicada. 3. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.166.833/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 30/9/2010.)
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