- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 05/09/2016
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se na origem de ação movida pela União contra ex-prefeito do Município de Ingá/PB e membros da Comissão Permanente de Licitação pela prática de atos de improbidade administrativa durante a execução dos Convênios 551 e 554/2004 celebrados com o Ministério da Saúde (frustração de concorrência, fraudes no processo licitatório e superfaturamento de unidades móveis de saúde). 2. Os recorrentes foram condenados pela prática dos atos improbos descritos nos arts. 10, V, VIII, XII, e 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Insurgência apenas quanto à imposição das penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição do direito de contratar com o Poder Público, ambas por 5 anos. 3. Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, nos casos de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das penas, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 4. In casu, não há falar em desproporcionalidade das penas somente porque não houve o enriquecimento ilícito, dada a gravidade dos fatos e considerando, ademais, que a suspensão dos direitos políticos foi fixada no patamar mínimo. 5. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.518.652/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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