JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
22/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2011, p. 22/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 2. Os arts. 463, II, 515, do CPC, 1º, VII, 7º 13 e 21 da LC 109/01, 2º da Lei 8.213 1090 do CC/16 e 114 do CC/2002, não foram apreciados pelo acórdão recorrido. 3. Não há afronta ao art. 535 do CPC pelo fato de o Tribunal estadual não ter decidido a causa com base nos dispositivos apontados, uma vez, que o o julgador não está vinculado aos fundamentos indicados pelas partes. 4. É inafastável a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, pois o realinhamento salarial foi concedido tendo em vista previsão expressa no Estatuto da Associação, bem como no Regulamento do Departamento de Aposentadoria e Benefícios da Associação dos Funcionários. 5. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AgRg no Ag n. 953.101/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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