- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ARTS. 47, 77, 267, INCISOS V, VIII E XI, 269, INCISO III, DO CPC E 131, 940, 1.025, 1.027 E 1.030 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No tocante à prescrição, a jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Desse modo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. 4. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.165.135/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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