JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
09/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CONTRATO ANTERIOR AO CDC. PACTO VINCULADO AO FCVS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA DA MESMA TURMA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, objetivando a correção de eventual equívoco advindo do julgamento do próprio recurso especial [...]" (AgInt nos EREsp 1.197.811/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020). 2. Além disso, a inadmissibilidade dos embargos, no caso, decorre ainda da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. 3. O paradigma indicado da Quarta Turma abordou situação em que a incidência do CDC se justificou por peculiaridades da causa, tais como a renovação do contrato durante a vigência do código consumerista, circunstância que não foi objeto de análise pelo acórdão embargado. Portanto, não há semelhança fático-processual entre os acórdãos recorridos e o paradigma. 4. Ainda que assim não fosse, constata-se que a Quarta Turma, posteriormente ao suposto paradigma, firmou posicionamento consentâneo com o acórdão embargado, no sentido de que, "No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90" (AgInt no AgInt no AREsp 1583574/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020). 5. Nesse contexto, os embargos de divergência são o recurso voltado para a uniformização de entendimento entre órgãos fracionários do STJ. Assim, tendo a jurisprudência se uniformizado no mesmo sentido do acórdão embargado, revelam-se incabíveis os embargos de divergência (Súmula n. 168/STJ). 6. "A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma da mesma turma que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros (art. 1.043, § 3º, do NCPC), o que não ocorreu. A mera reiteração das razões recursais configura argumento deficiente que não se presta a atacar os fundamentos da decisão agravada" (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Relatora Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). 7. "Somente julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação de dissídio jurisprudencial, de tal modo que decisões monocráticas de Relator não servem como paradigmas em Embargos de Divergência" (AgRg nos EREsp n. 1.491.417/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.577.823/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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