- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 20/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NESTE STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Demonstrada pela Corte de origem a inércia da parte exequente, não mais é possível, nesta instância especial, se cogitar da aplicabilidade ou não da Súmula 106/STJ, visto que rever tal entendimento é providência incabível neste momento processual, a teor da Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010, representativo de controvérsia). 3. Tendo a parte oposto três aclaratórios, dos quais o primeiro e o terceiro versaram exatamente sobre o mesmo tema, questionando matéria já tratada e decidida pelo colegiado local (em que consistiria a inércia fazendária), restou evidenciado não o caráter de prequestionamento, mas o protelatório, dos recursos. Precedentes (AgRg no Ag 1409534/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/3/2012; EDcl no AgRg no AREsp 147183/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/9/2013; EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6378/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 402.237/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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