JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
29/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 29/09/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 I E II DO CPC E ART. 62 DA LEI Nº 8.112/90 (RJU). Ação ordinária contra a União para compelir a administração a pagar diferenças de remuneração pelo desempenho de função de assessoramento de Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Servidores do TRF/1ª titulares de Função Comissionada FC-05 que pretendem remuneração de Função Comissionada FC-09 pela natureza do assessoramento. Desvio de função reconhecido pela sentença, mas negado pelo acórdão na Apelação, este ao fundamento de que as atividades de FC-05 compreendem as de assessoramento de Juiz. Pretensão recursal de revisão no âmbito do Recurso Especial pela revalorização da prova. Inviabilidade do reexame tanto do conteúdo das atividades exercidas ordinariamente (FC-05) quanto das efetivamente exercidas no assessoramento a Juiz do TRF. A designação discutida tinha por finalidade atribuir aos recorrentes o exercício de assessoramento, não para o exercício de função ou cargo de assessor. Inexistência de prova suficiente da equivalência pretendida e impossibilidade da apuração desses fatos nesta instância que impedem o conhecimento do Recurso Especial. Embargos rejeitados ante a ausência de omissão no acórdão local que enfrentou todos os temas e diante da falta de demonstração da violação ao art. 62 Lei nº 8.112/90 que qualifica apenas a remuneração da chefia. Acórdão em Agravo Regimental mantido em face da inviabilidade do Recurso Especial. Voto vencido que em agravo regimental acolhia os Embargos Declaratórios com efeitos infringentes e desde logo provia o Recurso Especial adotando a revalorização jurídica da prova e reconhecendo direito a diferenças de remuneração no pressuposto de que as atividades de FC-05, de que eram titulares, e as de fato desempenhadas por designação para função de assessoramento, eram essencialmente diversas. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.095.366/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 29/9/2011.)
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