JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE FORAM IMPROVIDOS PARA MANTER O AGRAVO INTERNO E O RECURSO ESPECIAL, DE MODO A CONFIRMAR O ACÓRDÃO NA APELAÇÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. Ação ordinária para obter diferenças de remuneração supostamente devidas em virtude de exercício de assessoramento de Juiz de Tribunal. Servidores Oficiais de Gabinete, titulares de FC-5 que pretendiam a remuneração de FC-8 ou FC-9 porque, na atividade de assessoramento de Juiz convocado do TRF, exerciam, na prática, atividade própria de FC-8 ou FC-9. Acórdão regional que entendeu estar abrangida pela FC-5 as atribuições que os embargantes afirmam serem próprias de FC-8 ou FC-9. Embargos improvidos, inclusive por ausência de provas dos fundamentos de fato do pedido inicial. Novos embargos pretendendo a revisão do acórdão ora embargado com base na existência de prova consistente em declaração escrita do magistrado assessorado. Pretensão que todavia esbarra na confirmação da necessidade de produção de prova cuja abrangência ultrapassa a mera declaração do Juiz assessorado. Contradição e omissão inexistentes. Efeitos modificativos afastados. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.095.366/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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