- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 22/09/2011
HABEAS CORPUS. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. FALTA DE JUSTA CAUSA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIÁVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A falta de justa causa pela atipicidade da conduta só ocorre quando, de plano, verifica-se que não há descrição do fato supostamente criminoso, e suas circunstâncias, que permita o exercício da ampla defesa ou, ainda, quando a denúncia não traz, de forma clara, indícios de autoria e materialidade. 2. Para a análise dos argumentos da impetração atinentes à conduta descrita na denúncia, seria indispensável o exame dos elementos, de fato, nos autos, matéria de mérito da ação penal, inexequível via habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC n. 85.694/MT, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/9/2011.)
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