- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010
HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS E OCULTAÇÃO DE VALORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É sabido que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus ? ou do recurso ordinário ? é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitivas, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que inocorre na espécie. 2. No caso, ao paciente se imputa a remessa, sem autorização legal, de valores para o exterior, principalmente para a China, e sua posterior ocultação, valendo-se, para tanto, segundo a denúncia, da intermediação de um doleiro. 3. A denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a deflagração da persecução penal. 4. Registre-se que no curso da instrução, quando serão assegurados em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os defensores poderão demonstrar a propalada inexistência de provas. Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo. 5. Improcede a alegação de prescrição, considerando-se o período em que cometidas, em tese, as infrações e a data do recebimento da denúncia. 6. Consoante reza o enunciado nº 438 da Súmula deste Tribunal, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." 7. Ordem denegada. (HC n. 181.867/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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