- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 20/09/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, FORMAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPOSTA ATIPICIDADE DO FATO QUE NÃO SE VERIFICA PRONTAMENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ORDEM DENEGADA. 1. Tendo a denúncia sido formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos típicos denunciados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os aos pacientes, terminando por classificá-los, ao indicar os tipos legais supostamente infringidos, não se pode tachá-la de inepta. 2. Há indícios nos autos que revelam a possibilidade de configuração de conduta criminosa, razão pela qual a ação penal deverá ter sua tramitação regular, a fim de se apurar o cometimento ou não dos crimes descritos na substanciosa denúncia. Não se mostra possível, desta feita, a extinção anômala do processo-crime. 3. Ademais, não procede a alegação de falta de justa causa, na medida me que a denúncia demonstrou a existência de indícios aptos à deflagração da ação penal, não sendo possível, na via eleita, a análise profunda das provas para se chegar a conclusão diversa. 4. Ordem denegada. (HC n. 170.416/RJ, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 20/9/2010.)
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