- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 21/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/09/2021, p. 21/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO INSANÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação" (AgInt nos EREsp 1554976/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 24/03/2021.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.901.865/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
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