- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 06/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. - O aresto hostilizado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. - Não é possível na via especial adentrar a análise da configuração de sucumbência mínima ou recíproca sem revolver aspectos de fato e de prova decisivos para a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, ex vi do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte - Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. - O julgador não está adstrito aos limites indicados no § 3º do artigo em debate - mínimo de 10% e máximo de 20% -, podendo tomar por base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, bem como fixá-lo em valor determinado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 9.844/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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