- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 06/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE LIMITE AOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes e "somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem". (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 3.5.2010). - O arbitramento dos honorários advocatícios não se restringe aos percentuais de 10% a 20%, previstos no § 3º do art. 20 do CPC. Pode o julgador utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, assim como estabelecê-los em valor fixo, apreciação esta subjetiva do magistrado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.225.273/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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