JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
05/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 05/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO TERRENO. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO PREJUDICIAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária de anulação de inscrição de terreno de marinha cumulada com repetição de indébito. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para declarar nulos o processo de demarcação (sem prejuízo da cobrança da taxa de ocupação) e o aumento da taxa de ocupação do exercício do ano de 2007 e dos seguintes, e inexigível o laudêmio; bem como para condenar a União a recalcular a taxa de ocupação, restituir a quantia indevidamente paga a título de taxa de ocupação e laudêmio e devolver as diferenças entre o valor apurado e o depositado a título de taxa de ocupação. O acórdão reformou a sentença para reconhecer a validade do procedimento de demarcação, ressalvar a possibilidade de renovar o procedimento administrativo de reavaliação do valor do imóvel e reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento do laudêmio. 2. A União interpôs Recurso Especial apenas para afirmar que é legítimo o aumento da taxa de ocupação com amparo na valorização dos imóveis e que não há nulidade no processo de reavaliação em razão da citação por edital. 3. O Recurso, inadmitido na origem, ensejou a interposição de Agravo de Instrumento, do qual, por um lapso, se conheceu monocraticamente para prover o próprio Recurso Especial quanto à legitimidade da cobrança do laudêmio. Tal questão, porém, não foi objeto do apelo, e o julgamento extra petita levado a efeito deve ser anulado. 4. Com relação à matéria efetivamente devolvida pela União em seu Recurso Especial (nulidade do processo administrativo e critérios de revisão da taxa de ocupação), é preciso fazer um esclarecimento. O acórdão recorrido fixou a seguinte tese: "A demarcação das áreas de marinha se dá por meio de procedimento administrativo, em que os interessados são convidados a apresentarem estudos, plantas e outros documentos para colaborar na demarcação da linha preamar. Não há necessidade de que os interessados sejam pessoalmente notificados, bastando que seja dada publicidade ao procedimento demarcatório, a fim de que haja participação da sociedade. Uma vez demarcados os terrenos de marinha, deve a União promover a inscrição da ocupação, notificando o possuidor de tal ato e, inclusive, para pagamento da taxa de ocupação. Embora não seja necessário notificar previamente os ocupantes dos terrenos de marinha para a correção monetária da avaliação do imóvel havida por ocasião da inscrição da ocupação, nos termos do Decreto-Lei n° 2.398/87, outra é a situação decorrente de reavaliação do imóvel, para adequação ao valor de mercado. Ao promover a revisão do valor do domínio pleno do imóvel, que serve de base para o cálculo da taxa de ocupação, a União deve cientificar prévia e pessoalmente o ocupante ou adquirente acerca dos critérios de avaliação a serem utilizados no procedimento administrativo". 5. Ao se afirmar que o procedimento não é nulo "em tese", mas que concretamente há necessidade de notificação pessoal em casos de reavaliação do imóvel, sucumbiram ambas as partes. Interpôs-se, então, Recurso Especial tanto pela União quanto pelo particular. 6. Ao Recurso Especial do particular (REsp 1.222.086/SC) deu-se provimento para atestar a nulidade do procedimento de demarcação do imóvel como terreno de marinha, ante a ausência de notificação pessoal (de interessado certo) para apresentar defesa. 7. Diante do objeto do Recurso Especial da União, com o julgamento do REsp 1.222.086/SC, fica prejudicado o exame do capítulo: a) que pugnava pela desnecessidade da comunicação prévia nos moldes pretendidos pelo agravante e já obtidos pelo decisum referido e b) que buscava a legitimação dos critérios utilizados no processo de revisão, o qual deverá ser refeito, oportunizando às partes sua discussão. 8. Agravo Regimental parcialmente provido para não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela União, porque o exame de seu Recurso Especial ficou prejudicado em razão do julgamento do REsp 1.222.086/SC, com anulação de ofício da decisão monocrática. (AgRg no Ag n. 1.386.067/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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