JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 03/11/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE IV. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PENSÃO DEVIDA PELA MORTE DOS PAIS. TERMO FINAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA. E RAMON RODRIGUEZ CRESPO E OUTROS NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR RICARDO ANDRADE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula 418/STJ). 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 3. A responsabilidade da União em indenizar o autor da demanda pela morte de seus pais no naufrágio da embarcação denominada Bateau Mouche IV foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base na interpretação dada ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nas provas colhidas nos autos, cujo exame é vedado em recurso especial. 4. A não indicação do dispositivo legal ao qual foi dada interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial interposto com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 5. A pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa vinte e cinco anos de idade, quando se presume tenha concluído sua formação. Precedentes do STJ. 6. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54/STJ). 7. A Bateau Mouche Rio Turismo Ltda., nas razões de seu recurso especial, além de não ter infirmado os fundamentos do acórdão recorrido, deixou de indicar os dispositivos de lei tidos por violados, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 283 e 284/STF. 8. O Tribunal de origem, ao acolher a alegação de julgamento ultra petita e atribuir efeitos infringentes aos declaratórios da União, apenas adequou o resultado do julgamento ao pedido formulado pelo próprio autor da demanda, pelo que, no contexto dos autos, a ausência de sua intimação para impugnar os embargos de declaração não implica nulidade do julgamento. 9. Recursos especiais interpostos por BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA. e RAMON RODRIGUEZ CRESPO e OUTROS não conhecidos. Recurso especial interposto por RICARDO ANDRADE conhecido e não provido. Recurso especial interposto pela UNIÃO parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 728.456/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 3/11/2011.)
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