- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SENTENÇA ARBIBTRAL. COBRANÇA. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO JULGAMENTO À REVELIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à possibilidade de homologação da sentença arbitral, os artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do art. 963 do CPC/2015, determinam os requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública. 2. Não há demonstração de vício na citação realizada no processo arbitral. Tem-se que a requerente promoveu a citação da requerida conforme o endereço que lhe era informado. Não é possível, assim, indicar máculas na citação ou no julgamento feito à revelia da requerida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na HDE n. 2.624/EX, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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