- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/08/2011, p. 24/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL: DATA DA APOSENTADORIA. ATO CONSIDERADO NÃO COMPLEXO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A natureza jurídica do ato de aposentadoria do servidor público - se complexa, ou não - se trata de uma premissa jurídico-constitucional fixada pelo Tribunal de origem, impossível de ser revista em sede de recurso especial. 2. Embora essencial para se aferir o termo a quo do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, a natureza jurídica do ato de aposentadoria do servidor público deve ser buscada nos dispositivos constitucionais que enumeram as competências reservadas aos Tribunais de Contas. A eventual violação ao citado dispositivo infraconstitucional, portanto, seria reflexa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.407.311/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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