JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2011, p. 31/08/2011

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 111, P. ÚNICO, DA LEP, E 75, § 2º, DO CP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DE LAPSO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 441/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prática de falta grave não tem o condão de interromper o lapso para concessão de benefícios, pois o artigo 127 da Lei 7.210/84, tanto em sua antiga redação quanto na atual conferida pela Lei 12.433/11, prevê, em casos de falta grave, apenas a perda dos dias remidos, devendo entender-se que o novo período que alude a norma refere-se à aquisição de nova remição. 2. Ainda que reconhecida a violação à antiga redação do artigo 127 da Lei de Execuções Criminais, no que concerne à perda dos dias remidos, devem os autos ser remetidos ao juízo da execução para que se manifeste acerca da novatio legis in mellius. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-se, outrossim, a remessa dos autos ao juízo das execuções, para que analise a situação do agravado com base na nova redação do artigo 127 da Lei de Execuções Penais. (AgRg no REsp n. 1.098.671/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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