- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 29/08/2011
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. PEÇA INAUGURAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NO ART. 41 DO CPP. SUFICIENTE NARRATIVA DOS CRIMES EM TESE PERPETRADOS. AMPLA DEFESA PRESERVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída aos pacientes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESES DO ART. 397 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO. DISPENSABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A alteração legal promovida pela Lei 11.719/08 criou para o magistrado o dever de, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade, inexistência de autoria ou causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade ou ainda extinção da punibilidade, absolver sumariamente o réu, situação em que deverá, por imposição do art. 93, IX, da CF, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões. 2. In casu, verificados os pressupostos e condições para o deslinde da ação penal oferecida pelo Parquet, o magistrado recebeu a denúncia, em despacho conciso, pois não configurada qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, impondo, portanto, regular curso à ação penal. 3. O entendimento firmado por esta Corte Superior é no sentido de que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia, porquanto o referido ato é classificado como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, portanto, ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 145.560/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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