- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 01/09/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Art. 1.º, INCISOS II E V, DA LEI N. 8.137/90 C.C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA DO ACUSADO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITA AS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NA FORMA DO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO SUCINTA. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTE. ARGUIÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DENÚNCIA FUNDADA EM AUTO DE INFRAÇÃO JÁ CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica a arguida nulidade por falta de fundamentação da decisão que rejeitou as teses defensivas apresentas, uma vez que o Juízo de primeira instância, após analisar a resposta à acusação oferecida pelo ora Paciente, examinou, ainda que de modo conciso, as referidas arguições, concluindo por determinar o prosseguimento da ação penal. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente. 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é uma medida excepcional, somente cabível em situações nas quais, de plano, seja perceptível o constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. 4. Ordem denegada. (HC n. 150.250/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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