- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. ALEGADA NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORRÉU EX- PREFEITO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LICITAÇÃO PAGA COM VERBAS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 209 DA SÚMULA DESTA CORTE. NULIDADE PELA PARTICIPAÇÃO DE RECEITA ESTADUAL NAS INVESTIGAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. - Proferida sentença e expedido alvará de soltura em favor dos recorrentes, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso, quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da custódia cautelar. - No momento da formulação da denúncia, o corréu não mais exercia o cargo de prefeito, de forma que não há que se falar em deslocamento da competência do Juízo de Primerio Grau para o Tribunal de Justiça Estadual, pois não se verifica a indicação, entre os denunciados, de nenhuma autoridade pública detentora de prerrogativa de foro. - No caso dos autos, não ficou demonstrado qualquer prejuízo a ente público federal, a configurar o interesse da União, porquanto a denúncia narra fraude em processo licitatório que tinha como objetivo a contratação de empresa para execução de obras e serviços de limpeza urbana do município, a indicar que seria paga com verbas provenientes do patrimônio da própria municipalidade. Aplicação do disposto no Enunciado n. 209, da Súmula desta Corte. - Uma vez que não foram indicadas, pelos recorrentes, as provas tidas por viciadas, em razão da apontada atuação ilegal da Receita Estadual nas investigações, a atuação deste Corte demandaria incursão aprofundada em acervo fático probatório, tarefa vedada no estreito âmbito do writ. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 39.826/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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