JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ATO APONTADO COMO COATOR OBJETO DE AGRAVO INTERNO. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. Na espécie, o impetrante alega que padece de ilegalidade a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência dos pressupostos processuais para conhecimento do recurso uniformizador, dentre eles, a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 3. Ocorre que a fundamentação adotada encontra arrimo na legislação e na jurisprudência acerca do tema. Isso porque, para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 4. No caso em exame, embora insista o impetrante na ocorrência de decisão apreciando a competência do juízo, de modo a atrair, em seu entender, a aplicação da tese definida no REsp n. 1.704.520/MT, ao agravo de instrumento que interpôs na origem, a decisão ora impugnada fundamentou de forma escorreita e clara a disparidade entre os fatos delineados nos acórdãos confrontados. 5. Ademais, o impetrante interpôs agravo interno contra a decisão objeto do presente mandamus, o que impede o conhecimento, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 6. Dada a excepcionalidade da medida, os requisitos para o mandado de segurança contra ato jurisdicional são cumulativos, de modo que se exige a constatação de flagrante teratologia e ilegalidade no ato coator, aliada a impossibilidade de obtenção de efeito suspensivo ao recurso cabível, o que não se verificou no caso em análise. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 26.100/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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