JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DE MINISTRO RELATOR DESTA CORTE. INDEFERIMENTO LIMINAR . INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NO APONTADO ATO APONTADO COMO COATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste usurpação da competência da Corte Especial na decisão que indefere liminarmente o mandamus , amparando-se expressamente nas disposições da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio da Colegialidade. Precedentes 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 3. No caso em exame, o mandamus foi impetrado contra decisões monocráticas proferidas por Ministro desta Corte, o qual adotou fundamentação suficiente e clara para o não conhecimento dos conflitos de competência, baseados na legislação aplicável à espécie e na jurisprudência desse Sodalício. 4. Dada a excepcionalidade da medida, os requisitos para o mandado de segurança contra ato jurisdicional são cumulativos, de modo que se exige a constatação de flagrante teratologia e ilegalidade no ato coator, aliada a impossibilidade de obtenção de efeito suspensivo ao recurso cabível, o que não se verificou no caso em análise. 5. Agravo improvido. (AgInt no MS n. 26.603/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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