JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
29/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 29/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ADULTERAÇÃO QUE NÃO É PERCEBIDA DE MANEIRA IMEDIATA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. Esta Corte de Justiça, seguindo a jurisprudência do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito previsto no art. 304 do Código Penal (Precedentes STJ). 2. Entretanto, no caso dos autos, constatado pela Corte Estadual que não seria possível o reconhecimento de maneira imediata da adulteração da carteira de habilitação, já que o mencionado documento já havia sido apresentado pelo paciente em outra oportunidade, não se pode falar em atipicidade da conduta, tendo em vista que o objeto do ilícito em apreço seria apto a atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual seja, a fé pública, razão pela qual mostra-se inviável a absolvição do paciente nos termos como almejado. 3. Para se entender de modo diverso, no sentido de se reconhecer a atipicidade da conduta do paciente seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. OCUPANTE DE CARGOS PÚBLICOS RELEVANTES. ALTO GRAU DE INSTRUÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há como se acoimar de ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, bem evidenciada pelo fato do paciente ser titular de cargos públicos relevantes e ostentar alto grau de instrução, circunstâncias que, devidamente demonstradas, são fundamentos aptos a respaldar uma pequena exacerbação da pena-base, como a que ocorreu no caso sub examine. PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DIRETRIZES DO ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA-BASE DA REPRIMENDA CORPORAL. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. VALOR DO DIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DO MONTANTE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que "A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (HC 132.351/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 05/10/2009). 2. Na hipótese dos autos, observa-se a estrita observância pelo Órgão Colegiado dos critérios estabelecidos para a fixação da quantidade de dias-multa, porquanto apresentou a devida fundamentação para o pequeno aumento do valor mínimo previsto no art. 43 do Estatuto Repressivo, realizado de forma proporcional ao acréscimo procedido na pena-base da reprimenda corporal, nos termos do art. 59 do Código Penal, no intuito de estabelecer uma reprimenda suficiente à reprovação e prevenção da infração praticada. 3. No que tange à segunda fase da individualização da pena pecuniária, a Corte Estadual cingiu-se a arbitrar em 1/2 (metade) do salário mínimo o valor de cada dia-multa estabelecido, sem apontar elementos concretos que justificassem a não aplicação do mínimo legalmente previsto, razão pela qual vislumbra-se o constrangimento ilegal suportado. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PREVISÃO NO ROL DO ART. 43 DO CP COMO UMA DAS REPRIMENDAS PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESCOLHA QUE FICA A CRITÉRIO DO JUÍZO COM BASE NA EFETIVA REEDUCAÇÃO DO ACUSADO. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO PASSÍVEL DE SER ARGUIDA PERANTE JUÍZO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Não obstante a limitação de fim de semana subtraia do paciente seu direito ao lazer, certo é que o próprio art. 43 do Código Penal prevê a mencionada pena restritiva de direitos como uma das possíveis reprimendas a ser escolhida pelo Juízo para substituir a pena privativa de liberdade, de tal sorte que a seleção pelo magistrado da mais adequada ao caso concreto observará a promoção da efetiva ressocialização do paciente, razão pela qual o argumento exposto na impetração não merece prosperar. 2. Eventual impossibilidade no cumprimento da pena alternativa imposta poderá ser arguida perante o Juízo da Execução, que, avaliando as peculiaridades do caso, poderá fixar pena restritiva de direitos diversa. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir o valor do dia-multa atribuído ao paciente para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantendo-se, no mais, as conclusões do acórdão objurgado. (HC n. 194.326/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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