JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
04/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 04/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COBERTURA VEGETAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20, § 4º, CPC. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte recorrente, a despeito de ter invocado ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que se baseou a violação do alegado dispositivo de lei. Na realidade, limitou-se, em suas razões recursais, a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto recorrido. Logo, aplicável o veto descrito no enunciado da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No pertinente ao disposto nos artigos 186, 1.228 e 1.232 do Código Civil e artigo 27 do Decreto 3.365/41, tenho que os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate na instância de origem, de modo que não se pode ter como satisfeito o requisito do prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 211/STJ. 3. Quanto aos juros compensatórios, o recurso especial não deve ser conhecido, porquanto, os recorrentes fundamentam a sua irresignação no disposto no enunciado sumular nº 56/STJ. Sabe-se que os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não bastando, para a admissão do recurso, a apontada ofensa. Assim, não é possível o conhecimento do recurso neste ponto. 4. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser observado o disposto no art. 27, §§ 1º e 3º da Lei 3.365/41 (redação da MP 1.997-37/00 e MP 2.183-56/01). Todavia, no caso concreto, a sentença foi prolatada em 09.2.1994, antes, portanto, de iniciada a vigência da MP 2.109-53, de 27.12.2000 e da decisão liminar do STF na ADIn 2.332, refugindo da determinação da referida Lei. No caso, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor total da indenização pela sentença de primeiro grau. Reformado, em sede de apelação, o montante sofreu redução para 6% calculados sobre o principal corrigido, mais os juros de ambas as espécies, arbitramento que leva em consideração a sucumbência parcial suportado pela então autora. Considero, assim, que a análise dos critérios utilizados pelo acórdão recorrido para reduzir os honorários advocatícios, invade o acervo fático probatório dos autos, sabidamente vedado em sede de recurso especial, em razão do determinado pelo verbete sumular n. 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 777.508/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
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