- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 25/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CONFIGURAÇÃO DO TRABALHO EM SITUAÇÃO DE RISCO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. Dessume-se das razões recursais que a agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria. 2. A violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 3. Não se pode conhecer do recurso quando a parte recorrente alega afronta à diversos dispositivos legais, sem demonstrar especificamente como ocorreu tais violações, o que configura fundamentação recursal deficiente, nos termos da Súmula n. 284/STF. 4. O Tribunal de origem, expressamente, afirmou que a servidora pública, ora recorrente, fazia jus ao respectivo adicional pois há prova nos autos da exposição a fatores de risco. Assim, inviável a alteração das conclusões obtidas pelo acórdão recorrido, que o fez com suporte no exame fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.406.861/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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