- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRATIFICAÇÃO INERENTE AO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTS. 145 E 420 DO CPC. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA FORMAÇÃO TÉCNICA DO PERITO DO JUÍZO E DO LAUDO PERICIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. 1. Agravo regimental no qual a União reitera a ocorrência de ofensa ao artigo 535, II, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ na apreciação da violação dos artigos 145 e 420 do CPC, pois o questionamento a respeito da validade da prova pericial e a forma como foram respondidos os quesitos, em tese, prescindiria do exame de fatos ou provas. 2. O recurso especial não deve ser admitido quanto à violação do artigo 535, II, do CPC, pois a recorrente não expôs, de forma clara e precisa, quais teriam sido as omissões que não foram sanadas na Corte a quo e que seriam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Incide à hipótese o teor da Súmula 284/STF. 3. A respeito da perícia e suposta violação do artigo 420 do CPC, cabe ressaltar que o o acórdão recorrido declarou: "Colhe-se das informações prestadas pelo perito em seu laudo de fls. 229/234 que o trabalho das autoras envolve exposição a doenças infecto contagiosas, atividades estas definidas como insalubres de grau máximo no Anexo n. 14 da NR-15. Restando inequívoca a situação de fato, caracterizadora da insalubridade indenizada em grau máximo, correto é o pagamento do adicional para o exercício da função de auxiliar de enfermagem". Desse modo, torna-se inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, máxime porque requer nova apreciação acerca da qualificação do perito e das respostas à quesitação. 4. O apelo nobre apenas indicou a suposta violação do artigo 420 do CPC, todavia não foi apresentado qualquer argumento que respalde a efetivo prejuízo da recorrente. É assente nesta Corte Superior que "Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violado o dispositivo de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF (REsp 797.839/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31/05/2007)". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 67.224/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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