JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
24/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2011, p. 24/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI NO QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 485 do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida nas situações determinadas em seus incisos. 2. Na espécie, o feito originário, qual seja, ação de rescisão contratual, foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. 3. Os honorários advocatícios e a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, não constituem questões passíveis de rescisão nos casos em que a ação originária é extinta sem resolução de mérito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 836.488/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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