- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/08/2011, p. 24/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CDC. POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que "O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/4/09). 2. Não há falar em erro justificável na hipótese em que a cobrança indevida ficou caracterizada em virtude da inexistência de prestação de serviço pela concessionária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.221.844/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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