- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/08/2011, p. 24/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO EXORBITANTE. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, neste Superior Tribunal, pressupõe, necessariamente, o concurso de três requisitos: (a) a concreta existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (b) o não suprimento do(s) vício(s) pelo Tribunal, ainda que provocado; (c) alegação, em sede de recurso especial, da contrariedade ao dispositivo. Logo, o mero julgamento contrário ao interesse do recorrente não caracteriza tal ofensa. 2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "os documentos acostados aos autos comprovam o fato constitutivo do direito do autor", concluir de modo diverso, como pretende a agravante, implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.364.996/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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