JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
09/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, pronunciando-se acerca de todas as questões elencadas, uma vez que manteve integralmente a sentença. 2. Quanto à alegada violação dos arts. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95, 40, inciso V, da Lei n. 11.445/2007 e art. 55, inciso I, e § 1º, do Decreto n. 553/76, ressalta-se que não houve manifestação do Tribunal a quo, inviabilizando a análise dessas normas na estreita via do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, o enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. É possível entender, simultaneamente, pela inocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e pela ausência de prequestionamento, bastando, para tanto, que o acórdão embargado tenha encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e suficientes para a resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento judicial claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos que as partes tenham levantado durante o processo ou os mesmos que as partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior. 4. Registre-se que o tema referente à classificação dos prédios residenciais, mistos ou comerciais em número de economias, foi decidido à luz do Decreto 21.123/83 do Estado de São Paulo, motivo pelo qual o recurso, neste ponto, encontra óbice na Súmula n. 280/STF. 5. Acrescente-se que, apesar do recorrente aduzir que cobrou a tarifa de água de acordo com o medido pelo hidrômetro, o Tribunal de origem relata que o valor foi cobrado por estimativa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, já que se entende que não é lícita a cobrança de tarifa de água por estimativa quando o consumo total de água é medido por hidrômetro. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.409.846/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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