- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 30/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22/11/2011, p. 30/11/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. LEI FEDERAL 9.784/99. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA DE DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA ESTRANHA AO ART. 54 DA LEI 9.784/99. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem determinado a aplicação analógica do art. 54 da Lei Federal 9.784/99 no âmbito da Administração do Município de Itajaí/SC, é inviável rever tal entendimento se a parte agravante não demonstrou a existência de legislação local que tratasse da matéria de decadência administrativa. 2. Embora essencial para se aferir o termo a quo do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei Federal, 9.784/99, a natureza jurídica do ato de aposentadoria do servidor público - se complexa, ou não - deve ser buscada nos dispositivos constitucionais que enumeram as competências reservadas aos Tribunais de Contas. A eventual violação ao citado dispositivo infraconstitucional, portanto, seria reflexa. Nesse sentido: AgRg no AgRg no Ag 1.407.311/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24/8/11. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 30/11/2011.)
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