- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 08/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS PARA REVENDA. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. APLICAÇÃO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que a contribuinte é empresa que revende automóveis e autopeças (concessionária FIAT). Por essa razão, sujeita-se ao recolhimento do PIS/Cofins na sistemática da Lei 10.485/2002, aplicando-se a alíquota zero às suas vendas. 3. Também é incontroverso que o art. 3º, I, "b", c/c o art. 2º, § 1º, da Lei 10.637/2002 e o art. 3º, I, "b", c/c o art. 2º, § 1º, da Lei 10.833/2003 afastaram a possibilidade do creditamento relativo à aquisição de mercadorias para revenda, atinentes às atividades previstas na Lei 10.485/2002 (caso da contribuinte). 4. A recorrente argumenta que tem direito ao creditamento, pois: a) a restrição ao creditamento pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 é inconstitucional, à luz do art. 195, § 12, da CF e do princípio da não-cumulatividade; e b) ainda que assim não fosse, o art. 17 da Lei 11.033/2004 é norma posterior que revogou essa restrição, garantindo o creditamento. 5. Descabe ao STJ analisar o art. 195, § 12, da CF e a alegada ofensa ao princípio da não-cumulatividade em Recurso Especial. Isso implica invasão da competência do egrégio STF. 6. O art. 3º, I, "b", c/c o art. 2º, § 1º, da Lei 10.637/2002 e o art. 3º, I, "b", c/c o art. 2º, § 1º, da Lei 10.833/2003 veiculam normas bastante específicas, que afastam o creditamento de PIS/Cofins em relação a automóveis e autopeças adquiridos para revenda, exatamente a atividade da recorrente. 7. Por outro lado, o art. 17 da Lei 11.033/2004, suscitado pela contribuinte, é genérico, amplo, e assegura o creditamento no caso de vendas submetidas à alíquota zero, não revogando a norma especial anterior, conforme o art. 2º, § 2º, da LICC. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.254.062/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.