- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/08/2011, p. 02/09/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PETIÇÕES ENDEREÇADAS A TRIBUNAIS SUPERIORES. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Embargos Declaratórios. 2.- Conforme entendimento desta Corte, a tempestividade de recursos interpostos para impugnar decisão proferida pelo STJ é aferida pelo protocolo da secretaria (Súmula n. 216/STJ), não se admitindo o protocolo integrado (EDcl no AgRg no Ag 1.087.280/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009). 3.- Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto. Assim, verifica-se a inviabilidade do presente recurso, visto que do arrazoado não transparece tenha incorrido em qualquer dessas três hipóteses de cabimento. 4.- Embargos Declaratórios rejeitados. (RCDESP nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.380.493/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 2/9/2011.)
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