- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 03/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/05/2011, p. 03/06/2011
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. POSTAGEM NO CORREIO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONVÊNIO ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E O TJ/RS. PETIÇÕES ENDEREÇADAS A TRIBUNAIS SUPERIORES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I - A análise da alegação de tempestividade do Recurso Especial, mediante postagem no correio, demanda interpretação de direito local (Resolução n. 380/2001 do Conselho da Magistratura do TJRS), impossível de ser realizada em âmbito de Recurso Especial. II - Conforme entendimento desta Corte, a tempestividade de recursos interpostos para impugnar decisão proferida pelo STJ é aferida pelo protocolo da secretaria (Súmula n. 216/STJ), não se admitindo o protocolo integrado (EDcl no AgRg no Ag 1.087.280/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009). III - O convênio firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o TJ/RS, criado pela Resolução 380/2001-CM, expressamente excluiu, nos termos do seu art. 3º, parágrafo único, "c", as petições endereçadas aos tribunais superiores. IV - Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto. Assim, verifica-se a inviabilidade do presente recurso, visto que do arrazoado não transparece tenha incorrido em qualquer dessas três hipóteses de cabimento. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.349.517/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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