- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 01/09/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REGIME DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS. ALEGAÇÃO DE QUE MINISTRA 23 (VINTE E TRÊS) HORAS, MAS NÃO RECEBE O DEVIDO PAGAMENTO PELO TEMPO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PLEITO RELATIVO À MODIFICAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PARA 30 (TRINTA) HORAS. REQUISITOS EXPRESSAMENTE EXIGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 1.139/92. NÃO CUMPRIDOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORRETA A APLICAÇÃO DA LEI LOCAL E O EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENVOLVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA N.º 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O writ of mandamus não foi instruído com provas hábeis a corroborar a tese de que não foi recebido o devido pagamento pelas 03 (três) horas trabalhadas além da carga horária relativa ao seu regime original de trabalho, que é de 20 (vinte) horas semanais. 2. O indeferimento administrativo do pedido está balizado na melhor interpretação da legislação e na correta análise das circunstâncias fáticas atinentes à espécie 3. À mingua de disposição legal que ampare o pleito, a concessão da segurança, com base no princípio da isonomia, encontra óbice na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 24.987/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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