- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 02/04/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO. LEGALIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder decorrente da majoração da carga horária quando dentro do limite máximo de oito horas diárias fixado no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima. 2. Não há direito subjetivo à contraprestação pecuniária equivalente à majoração da jornada de trabalho se os servidores públicos estaduais não são horistas, sendo remunerados independentemente da carga horária, em valor certo e fixado em lei própria. 3. Inexistindo lei própria que fixe vencimentos diferenciados segundo a carga horária, não há falar em direito líquido e certo à majoração proporcional de vencimentos por ato da Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade; tampouco por ato do Poder Judiciário, ao qual é vedado atuar como legislador positivo. 4. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 26.858/RR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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