- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/03/2010, p. 22/03/2010
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DEFINITIVA DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 1.139/92. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. 1. A ausência de prova pré-constituída do pretenso direito líquido e certo da impetrante, bem como a impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental, determinam a negativa de provimento a recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de segurança. 2. No caso, os documentos acostados à exordial do mandamus referem-se ao pleito administrativo de alteração temporária da carga horária da impetrante, sendo certo que a pretensão deduzida no mandado de segurança diz respeito à alteração definitiva da carga horária. 3. O diploma legal que dispõe sobre a alteração do regime de trabalho dos professores da rede de ensino do Estado de Santa Catarina (Decreto n.º 2.360/04) apenas permite a modificação em caráter temporário, desde que submetida à conveniência e oportunidade da Administração. 4. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 22.655/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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