- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 01/09/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 12 E 14 DA LEI 6.368/1976). CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 351 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS. RÉU INTERROGADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo o paciente sido citado no endereço em que residiria com seu irmão, e que inclusive foi o mesmo por ele fornecido quando preso em flagrante em outro Estado da Federação, e inexistindo nos autos quaisquer outras informações que pudessem auxiliar na sua localização pelo Juízo, não se pode vislumbrar a nulidade da citação por edital, que foi implementada de acordo com os requisitos legais. Precedentes. 2. Conquanto existissem, à época, notícias de que o paciente estaria preso em São Paulo, o certo é que o Juízo de origem diligenciou no sentido de tentar encontrá-lo, tendo, inclusive, oficiado à Polícia Federal para que informasse se estava, de fato, custodiado em outro Estado da Federação. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que a Súmula 351 da Suprema Corte, que prevê a nulidade da "citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição", só tem incidência nos casos de réu segregado no mesmo Estado em que Juiz processante atua, não se estendendo às hipóteses em que o acusado se encontra custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo no qual se deu a citação por edital. 4. Contudo, mesmo que se pudesse estender o enunciado 351 da Súmula da Suprema Corte aos réus presos em Estados distintos daquele em que o magistrado exerce sua jurisdição, o certo é que o mencionado entendimento só pode ser adotado quando a localização do acusado era conhecida pelo Juízo, ou quando tal informação era possível no caso concreto, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame, na qual foram envidados todos os esforços no sentido de confirmar a notícia de que o paciente estaria preso no Estado de São Paulo. 5. Em arremate, cumpre frisar que após a citação por edital do paciente, os advogados por ele nomeados tiveram acesso aos autos, sobrevindo, posteriormente, o seu interrogatório, o que reforça a inexistência de qualquer constrangimento ilegal pela notificação ficta do acusado que, à toda evidência, pôde exercer integralmente os direitos ao contraditório e à ampla defesa. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETO QUE IMPÔS A SEGREGAÇÃO E DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. EIVA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se pode falar em nulidade da decisão que decretou a segregação do paciente, tampouco da que indeferiu a sua revogação, uma vez que os mencionados provimentos judiciais fundamentaram a imposição da medida com base, essencialmente, na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ante a fuga do acusado do distrito de culpa logo após a prática criminosa, não tendo sido localizado durante todo o curso do processo, motivo pelo qual sequer foi citado pessoalmente para responder aos termos da denúncia. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. 1. É Inviável a análise diretamente por este Superior Tribunal de Justiça do alegado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte Estadual, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, há que se destacar que, conforme o andamento processual retirado da página eletrônica da Corte a quo, a instrução processual já foi encerrada, estando os autos na fase de oferecimento de alegações finais pelas partes, o que afasta o alegado excesso de prazo na segregação do paciente, nos termos da Súmula 52 deste Sodalício. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 126.583/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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