- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 12 E 14, COMBINADOS COM O ARTIGO 18, INCISO I, TODOS DA LEI 6.368/1976). ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO PACIENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Enunciado 691 da Súmula do STF). 2. Encontrando-se a decisão da autoridade apontada como coatora suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO NA ORIGEM. WRIT QUE TRAMITA REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O presente habeas corpus foi protocolado no dia 10.10.2012, ou seja, menos de 1 (um) mês após a conclusão do writ originário ao Desembargador Relator, o que revela a total improcedência da alegada demora no julgamento do feito. 2. De fato, aproximadamente 8 (oito) meses se passaram desde a impetração do mandamus impetrado junto à Corte Regional, sendo que dentro deste período foram apreciadas a medida liminar pleiteada e o pedido de reconsideração formulado, além de ter sido colhido o parecer do Ministério Público Federal, o que revela que a ação constitucional em tela tem tramitado dentro de um lapso temporal adequado. 3. Ordem denegada. (HC n. 257.204/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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