- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 25/08/2011
HABEAS CORPUS. ARTIGO 50, INCISOS I, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, COMBINADOS COM O ARTIGO 51 DA LEI 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE DO VERBETE SUMULAR EM FACE DA FLAGRANTE ILEGALIDADE CONTIDA NA DECISÃO IMPUGNADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, superando-se o óbice inserto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, circunstância evidenciada no caso em tela. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE PRÉVIA CITAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS. SUPRIMENTO DA FALTA OU NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS PACIENTES. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Na hipótese em apreço, não foi determinada a citação pessoal dos acusados, inexistindo, outrossim, quaisquer certidões ou documentos que indiquem que não foram eles localizados nos endereços constantes da inicial acusatória, o que, num primeiro momento, poderia revelar a nulidade do feito, uma vez que não foram empreendidas tentativas no sentido de notificá-los pessoalmente, partindo-se, diretamente, para a citação por edital. 2. Contudo, mesmo que se considere hipótese de eiva absoluta a citação por edital realizada antes de esgotados os meios para a notificação pessoal do acusado, a própria Lei Processual Penal, no artigo 570, estabelece a possibilidade de regularização da falta ou nulidade do referido ato processual. 3. No caso em exame, após a decretação da prisão preventiva dos pacientes, estes compareceram em Juízo, por meio de seu advogado, pelo que resta superada a apontada nulidade de sua citação por edital, não se podendo falar, por conseguinte, em anulação do processo desde o recebimento da denúncia. Doutrina. Precedentes. 4. Ademais, há que se ressaltar que, atualmente, até mesmo em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida, não tendo o impetrante demonstrado o eventual dano suportado pelos pacientes com o seu ingresso tardio na ação penal em apreço, cingindo-se a alegar que foram citados por edital sem que antes se procedesse à tentativa de notificá-los pessoalmente. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEFENSORES DATIVOS ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA SUPOSTA MÁCULA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Na hipótese vertente, não há, nos documentos que instruem o remédio constitucional em apreço, elemento algum que indique que os defensores dativos não foram pessoalmente intimados acerca da expedição de carta precatória para a inquirição das testemunhas de acusação, muito embora a notificação dos mencionados causídicos tenha sido determinada pela magistrada que conduz o processo, o que torna inviável a análise do suposto constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas os pacientes. 3. De mais a mais, é imperioso assinalar que com o ingresso do advogado constituído pelos pacientes nos autos, este teve a possibilidade de pleitear a reinquirição das testemunhas de acusação, com a sua presença no ato, bem como de impugnar a eventual realização do mencionado ato sem o comparecimento dos defensores nomeados pelo Juízo, o que, consoante o extrato de movimentação processual obtido junto ao sítio da Corte de origem, não ocorreu, reforçando a inocorrência de ilegalidade a ser reparada por este Sodalício. APONTADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS PARA SEREM CITADOS. POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. No caso, o único fundamento para a determinação da prisão cautelar dos pacientes foi o fato de não terem sido eles encontrados para citação, argumento que não merece prosperar, já que inexistem nos autos documentos que evidenciem que foi determinada a sua notificação pessoal, tampouco que atestem não terem sido eles encontrados nos endereços constantes da denúncia. 2. Por outro lado, os pacientes compareceram espontaneamente em Juízo, indicando seus endereços residenciais e nomeando advogado para defendê-los, o que evidencia a desnecessidade de manutenção de suas custódias, já que demonstraram não ter a intenção de se eximirem da aplicação da lei penal. 3. Ordem parcialmente concedida, apenas para revogar o decreto de prisão preventiva dos pacientes. (HC n. 147.853/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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